Civil 3
OBRIGAÇÕES DE DAR: são aquelas onde o devedor se compromete a entregar alguma coisa(móvel ou imóvel) ao credor (tradição ou transcrição – transferência de domínio – entrega da coisa). Implica na entrega de alguma coisa ao credor, seja transferindo-lhe a propriedade, a posse ou apenas o uso. O conceito pode ser resumido em uma única frase: é a obrigação de efetuar a tradição (do latim tradere, que significa entregar; traditio = entrega do bem). Perecimento: havendo perecimento da coisa, deve-se verificar se houve ou não culpa do devedor.
Não havendo a culpa, resolve-se a obrigação, sem qualquer responsabilidade. Se o perecimento ocorreu por culpa do devedor, haverá obrigação de pagar o equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, desde que provado o prejuízo.
Deterioração: é a perda parcial da coisa; também nesse caso deve-se observar se houve ou não a culpa do devedor. Não havendo culpa, o credor poderá optar por desfazer o negócio, ou ficar com a coisa mediante abatimento do preço avençado. Se houve culpa do devedor, as opções continuam as mesmas, acrescidas do pedido de perdas e danos, desde que provado o prejuízo.
Obrigação de dar coisa certa (Art. 233 a 237 do CC): estabelece entre as partes um vínculo, através do qual o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, considerando sua individualidade. Exemplo: um cavalo de corridas, uma jóia específica, uma determinada tela, etc.
a) Perda da coisa antes da tradição (Art. 234 CC): Sem culpa do devedor: extingue-se a obrigação, voltando às partes à situação original.
Com culpa do devedor: responde este pelo equivalente e mais as perdas e danos.
b) Deterioração da coisa antes da tradição (Arts. 235 e 236 do CC):
Sem culpa do devedor (Art 235 CC): poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa com redução do preço ( renegociação do preço).
Com culpa do devedor (Art. 236 CC): poderá o credor