Civil 3
O século 18 foi um divisor de águas a sociedade já começa a reclamar já não pode mais ser vista dessa forma com o estado absolutista mandando em tudo.
A partir das revoluções começa a se ter a ideia do estado de direito, não se admitia mais um estado absolutista um estado que só tirava do povo então começa a se entender a necessidade de se estabelecer um estado democrático de direito um estado que garanti se a separação dos poderes e uma constituição que garante os direitos individuais.
No século 20 se torna um estado democrático de direito e se começa a responsabilizar o estado pela aplicação do art. 15 do código civil de 1916, passa –se a ter uma concepção civilista tratando o estado como se tivesse mantendo uma relação paritária entre o estado e os cidadãos
Teoria da representação → Vigência do Art. 15 do cc de 1916. A doutrina afirma que se tratava de responsabilidade civil indireta porque o estado ou ente publica passava a responder por ato de terceiro esse terceiro servidor público, agente público que na sua ação na sua conduta causa se dano a terceiro. Atos dos seus representantes como se o agente publico fosse representante do estado. Então a doutrina admitia a responsabilidade civil indireta do estado com direito de regresso.
Teoria do Órgão → Vigência do Art. 15 do cc de 1916. Avançou passando a entender que o estado respondia diretamente e não mais indiretamente. Passa não mais a enxergar as pessoas e começa a enxergar o ente público as pessoas jurídicas. Ex: Presidente Dilma todos os atos que elas pratica gente não enxerga ela nossa relação é direta com o estado ente publico a União. Passa a responsabiliza o estado lato senso (estado como poder publico abrangendo união entes federativos) de forma direta e não mais indireta. Nessa teoria não se havia mais a necessidade de sem identifica quem foi o agente causado do dano.
Culpa Anônima → Se tornava difícil aferir a culpa quando se trata de administração publica.