Fichamento - Vicios redibitórios e evicção
O vício redibitório
“vício redibitório aproxima-se muito mais de uma causa de dissolução contratual do que propriamente do sistema de responsabilidade civil, muito embora a parte prejudicada tenha o direito de ser devidamente indenizada” (GAGLIANO, PAMPLONA, p.184, 2006)
“a) o defeito deverá ser oculto, considerando-se tal o defeito que uma pessoa de conhecimentos medianos e inteligência normal não possa perceber em exame superficial, elementar; b) deverá ser desconhecido do adquirente; c) somente se leva em conta o defeito já existente ao tempo da aquisição e que perdure até o memento da reclamação; d) não é qualquer defeito que pode motivar a redibição, mas somente aqueles que inutilizarem a coisa ou a desvalorizem. e) o contrato deverá ser comutativo, ou seja, oneroso. Também nos contratos bilaterais, ainda que gratuitos, incidirão as normas referentes aos vícios redibitórios” (FIUZA, p.428, 2004)
VÍCIOS REDIBITÓRIOS: (arts. 441, 442,443., 444 e 445 do CC)
Professor Washington de Barros Monteiro: “os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor”.
Completa o Dr. Rafael de Menezes: Tais defeitos vão redibir o contrato, tornando-o sem efeito. Aplica-se aos contratos de compra e venda, troca, locação, doação onerosa (parágrafo único do art. 441) e na dação em pagamento.
“tanto o vício redibitório, como a evicção, são institutos jurídicos que têm a finalidade de resguardar ou garantir o adquirente de determinada coisa em contratos translativos de posse ou propriedade, inclusive nas doações onerosas” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.183, 2006)
O vício redibitório, como se vê, é compreendido tão somente pelo estado em que a coisa, objeto de contrato comutativo, se encontra. Esta coisa dá ao adquirente garantia