contra razões criminal
Processo nº 0002825-55.2008.4.02.5104
EZEQUIEL DE OLIVEIRA SIMPLICIO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., através do Defensor Público Federal in fine assinada, apresentar CONTRA-RAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
Pede deferimento. Volta Redonda, 14 de agosto de 2013
Ricardo Schettini Azevedo da Silva
Defensor Público Federal
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO:
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Ministério Público Federal
Apelado: Ezequiel De Oliveira Simplicio
Processo originário nº 0002825-55.2008.4.02.5104
I – DOS FATOS
O ora apelado, foi denunciado pela suposta prática do delito previstos nos artigo 157, §2º I e II c/c art. 14, II do CP, conforme fls. 106 à 109.
Processado o feito, após RAZÕES FINAIS apresentadas por ambas as partes sobrevieram sentença, às fls. 180/185. Em sua decisão, o ilustre juiz sentenciante, absolveu da prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º I e II c/c art. 14, II do CP , baseando-se na ausência de prova .
Irresignado, interpôs o Parquet, às fls. 205, recurso de apelação (razões às fls. 205/210), pugnando por sua condenação com fulcro no art. 157, §2º I e II c/c art. 14, II do CP
. O recurso, todavia, não deve ser provido, como se passará a demonstrar.
II - MÉRITO
II.1 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PROVAS
O julgador monocrático, ao sentenciar os autos, entendeu que não restou demonstrado em juízo de forma indene de dúvidas que o acusado praticou delito de roubo qualificado em questão, não sendo possível, assim, condenar o réu como pretendido pelo órgão acusador.
Efetivamente, laborou com acerto o julgador, já que não há provas suficientes nos autos a demonstrar que o acusado praticou