Vícios do ato processual
MACHADO, Rosane Gonçalves.
Atos inexistentes
São aqueles que não reúnem os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico – afeta assim a própria vida do ato. Jamais se convalida e não precisa ser invalidado. Caso raríssimo Ex.: sentença proferida por quem não é juiz. O CPC considera de forma expressa como inexistente o previsto no artigo 37, parágrafo único.
O ato processualmente inexistente não é típico e nem atípico. É um não-ato, seja porque materialmente jamais ocorreu, seja porque, embora um “quid facti”, é juridicamente irreconhecível como ato processual;
Atos absolutamente nulos - nulidade absoluta
São aqueles que pertencem à categoria dos atos processuais, mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Considerado com vício insanável e pode ser invalidado por iniciativa do juiz, independentemente de provocação da parte interessada. A vida do ato é aparente, pois não é apta a produzir a eficácia do ato jurídico. Necessária a invalidação. Pode ser argüida a nulidade absoluta a qualquer tempo, são insuscetíveis de preclusão. Ex.: citação com inobservância das prescrições legais (CPC, art. 247) e será nula a sentença que vier a ser proferida no processo se correr sem citação (CPC, art. 741, I). O ato nulo não pode ser sanado, mas substituído por outro, no caso da citação, pode ser suprida pelo comparecimento do réu, que faz às vezes da citação válida.
Atos relativamente nulos - nulidade relativa - anuláveis
São aqueles que ocorrem quando o ato embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir os efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação. É ratificável, expressa ou tacitamente. Pode ser convalidado. Esta é a regra geral seguida pelo Código, à nulidade absoluta é a exceção.
Há nulidades que atingem toda a relação processual ou apenas um ato do procedimento. Atingem toda a relação à falta de