Vícios do Ato Processual
Inobservância da forma – A eficácia dos atos processuais depende do sistema da legalidade formal. A conseqüência da inobservância é que o ato fique privado dos efeitos que haveria de ter.
Classificando as irregularidades, temos: irregularidade sem conseqüência, irregularidade que acarreta sanções extraprocessuais, irregularidade que acarreta nulidade e irregularidade que acarreta inexistência jurídica.
Nulidade
Quando um ato processual é nulo, aplica-se uma sanção para que não produza efeitos, suas razões são as mesmas que antes o levaram a estabelecer formas quanto a forma do ato, ou seja, o sistema da legalidade, para que assim se celebre um processo apto para condução à autenticidade do direito, garantindo a veracidade dos fatos e a participação de todos os sujeitos. Apenas um decreto judicial pode decretar a nulidade de um ato reconhecendo a irregularidade.
A sanção da nulidade pode ser imposta em determinado ordenamento jurídico: a- Todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade; b- Nulo só será o ato se a lei assim expressamente o declarar; c- Sistema misto, distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade.
Decretação da nulidade
A anulação do ato processual contém-se nos princípios: a- Da causalidade – deve-se anular todo o processo a partir do ato praticado com imperfeição. b- Da instrumentalidade das formas – só serão anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido. c- Do interesse – a parte que tiver dado causa à irregularidade não é legitima para pleitear a anulação do ato, sendo aplicada apenas nas hipóteses de nulidade relativa, quando é instruída no interesse das partes e não da ordem pública. d- Da economia processual – está presente nas manifestações do principio da instrumentalidade das formas, e também na determinação de que os atos posteriores aos do ato nulo não se contaminam se não dependerem destes.
Nulidade absoluta e nulidade relativa
A exigência de