sociologia
02-Nulidade é o defeito do ato processual que contamina sua validade, por não se revestir dos requisitos exigidos pela lei. O que caracteriza a nulidade é a natureza da norma jurídica violada, em seu aspecto teleológico, como propõe GALENO LACERDA.
03 -A definição da nulidade absoluta, in casu, segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do ato processual quando a norma violada tem por fim a proteção de um interesse público (p. ex. princípios constitucionais do processo). A norma violada é imperativa e de interesse público.Tal vício é insanável, e o vício contamina todo o processo, devendo ser anulado até o momento em que o vício foi realizado. A ato não produz