Vício Redibitório
Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos que especifica a possibilidade de existência de um defeito de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.
É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independente de previsão contratual. Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Logo, o vício redibitório é aquele que corrompe de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a prejudicar em tal extensão que se fosse conhecido, não teria tentado o contrato.
A Promovida no caso em epígrafe agiu de má-fé, transacionando uma mercadoria com uma série interminável de vícios ocultos, consistindo tal comportamento, em prática abusiva ao direito do consumidor, passível, portanto, de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Conforme pode ser visto ementa abaixo:
CIVIL. VÍCIO OCULTO NO MOTOR DO VEÍCULO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) A CONTAR DA CIÊNCIA DO VÍCIO. ARTIGO 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - NO CASO DE VÍCIO OCULTO O PRAZO DECADENCIAL É DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) E CONTA-SE A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO REFERIDO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445 E SEU § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 2 - A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA COMPLEXIDADE DA CAUSA, DE FORMA A