Vicios redibitorios
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CONCEITO.
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“Nos contratos bilaterais translativos da propriedade, a coisa objeto da prestação do alienante pode ser enjeitada pelo adquirente, se tem defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuem o valor. Os defeitos ocultos que a desvalorizam ou fazem-na imprestável chamamse vícios redibitórios” 1.
“Os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou doação onerosa, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço” 2.
Ver art. 441, do CC.
CARACTERÍSTICAS.
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São características dos vícios redibitórios:
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“a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa)” 3;
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“b) um defeito oculto existe no momento da tradição” 4;
“O principal aspecto a ser considerado é, precisamente, portanto, o fato de este vício ser oculto, recôndito, ou seja, não-aparente. Se for aparente, não se tratará de vício redibitório” 5.
“Se está à vista, presume-se que o adquirente quis recebê-la assim mesmo” 6.
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“Note-se, outrossim, que esse defeito deverá acompanhar a coisa, quando da sua tradição. Sim, porque se o vício é posterior à aquisição da coisa, ou seja, se a causa do defeito operou-se já quando a res estava em poder do adquirente, por má utilização ou desídia, este nada poderá pleitear” 7.
“c) a diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa” 8.
“É indispensável que o vício oculto torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor. Se insignificante, não é atingido sua utlidade ou o seu valor, vício redibitório não é” 9.
FUNDAMENTOS DA GARANTIA CONTRA