Vicio Redibitório
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminuam o valor.
* Redibir significa rescindir o contrato, devolvendo a coisa viciada e recebendo do devedor a quantia paga.
Exemplo: João compra um carro de seu vizinho e, dentro de alguns dias, o veículo apresenta defeitos de funcionamento. Assim, o adquirente terá em seu favor duas opções: o abatimento do preço ou a resolução do negócio.
* Se o contrato tiver como partes pessoas no mesmo patamar de igualdade (entre civis ou entre comerciantes) aplicam-se os artigos 441 a 446 do Código Civil. A previsão legal encontra justificativa na técnico-jurídica na garantia contratual. Não se confundem vício redibitório e erro. O erro expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião não verdadeira a respeito do negócio jurídico, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica.
Dois instrumentos jurídicos tutelam o instituto dos vícios redibitórios: o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Diz o código civil:
“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se