VT de Penal
PARTE GERAL
TÍTULO I
Artigo 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
EFICACIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Noção - São limitados os efeitos da sentença penal estrangeira no Brasil, pois a execução da pena é ato de soberania. Da mesma forma que não se aplicam em nosso território as leis estrangeiras, aqui seus julgados não podem ser executados, como se nacionais fossem. Tão só para duas finalidades restritas (e pouco usuais) poderá ser executada no Brasil a sentença penal estrangeira.
Execução restrita e condicional – Apenas quando a lei penal brasileira produza, na espécie, as mesmas consequências, a sentença penal estrangeira pode ser homologada no Brasil para: I – Consequências civis (reparação de dano, restituições e outros efeitos civis) II – Aplicação de medida de segurança. Como a medida de segurança está restrita aos inimputáveis e semirresponsáveis (a estes como opção), é quase impossível a utilização do dispositivo