da competencia
VT- DA COMPETÊNCIA
Alunos: Leonardo Henrique Costa de Souza
Professor: Igor Isaac Thomé Netto
Disciplina: Direito Processual Penal
Turma:M3/4
Maio - 2014
Goiânia-Go
COMPETÊNCIA
Conceito
É o limite e a medida da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer o direito. Como função do Estado, é una a jurisdição. Logo, tecnicamente falando, não se deve falar em jurisdição trabalhista, penal, militar, etc.
Espécies de competência.
Uma primeira é em razão da matéria, ratione materiae, é estabelecida em razão da natureza da infração penal. Por exemplo: crimes militares, crimes eleitorais. Art. 69, III do CPP.
A Segunda espécie de competência é em razão da pessoa, ratione personae, é estabelecida em razão da pessoa acusada. Aqui nós temos a chamada competência por prerrogativa de função. Não use a expressão “foro privilegiado” porque não é privilegio mas sim uma garantia em razão da funçao pela pessoa desempenhada. Art. 69, VII.
A terceira espécie de competência é a territorial, ratione loci, em regra, é determinada pelo local da consumação da infração penal. Mas tomem cuidado com isso porque há exceções que iremos ver na próxima aula. Art.69, I, II.
A última espécie de competência que nos interessa é a chamada competência funcional, é aquela em que a competência é fixada de acordo com a funçao que cada um dos órgãos jurisdicionais exerce no processo. Esta subdivide-se em três :
1) por fase do processo, de acordo com a fase em que o processo estiver um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência. Tribunal do júri vai trazer o que a doutrina chama de procedimento bifásico, a primeira fase é denominada sumário da culpa, ou judicium accusationis. O juiz que atua na primeira fase é chamado de juiz sumariante. A segunda fase, que é o juízo da causa (judicium causae) propriamente dito, aqui você tem a