Voto da Ministra Belo Monte
V O T O
A SENHORA MINISTRA LAYENNI PRÍSCILA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, sobre Ação Indenizatória por danos morais aos indígenas que habitam a região conhecida como “Volta Grande do Rio Xingu”, sudeste do Estado do Pará, afetados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
Conforme preceitua a Carta Magna, em seu art. 5º, todos são iguais perante a lei, sem distinção, garantindo-se a inviolabilidade dos direitos à propriedade, a dignidade da pessoa humana, a honra e assegurado o direito de resposta, além da indenização por dano moral decorrente de sua violação.
Ainda na Carta Política, são bens da União, conforme o inciso XI do art. 20, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”. Fica então caracterizada a legitimidade do recurso, reconhecível pela Emenda Constitucional 45/2004 e Código de Processo Civil, art. 543-A.
Cabe apenas analisar a possibilidade de mensuração dos danos causados aos indígenas, afinal, os povos que vivem na margem do rio são afetados patrimonialmente e não patrimonialmente.
Ainda pela CF, no art. 231, cabe afirmar que:
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca‑las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem‑estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam‑se a sua posse permanente, cabendo‑lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4º As terras