Decisao do trf1 sobre o caso da usina belo monte
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 21954-88.2010.4.01.0000/PA Processo na Origem: 4115720104013903
RELATOR REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO AUTOR PROCURADOR
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DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE UNIÃO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA - PA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CLÁUDIO TORRE DO AMARAL DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de medida liminar, com fundamento nos arts. 4º da Lei 8.437/1992 e 318 do RITRF - 1ª Região, formulado pela União Federal em face de decisão da lavra do MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira - PA, proferida nos autos da Ação Civil Pública 411-57.2010.4.01.3903/PA, nos termos abaixo (fls. 43-48):
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos naturais renováveis – IBAMA, Fundação Nacional do Índio – FUNAI, União e, como litisconsorte passivo necessário Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, com petição protocolizada na sede desta Subseção Judiciária, em 08/04/2010 (fl.3). O MPF alegou, às fls. 3/39, que (i) a norma presente no art. 176, § 1º, da CRFB é norma constitucional de eficácia limitada, (ii) esta norma foi regulamentada parcialmente pelo legislador infraconstitucional, (iii) a norma infraconstitucional não fixou as ‘condições específicas’ para o desenvolvimento da atividade de potencial hidroelétrico em terras indígenas, (iv) não é possível o desenvolvimento da atividade de geração de energia através de potenciais de energia hidráulica em terra indígena sem que seja editada a lei em comento e que as condições específicas nela previstas sejam observadas, (v) o projeto AHE Belo Monte gerará energia desenvolvendo a atividade em terra indígena e (vi) não é lícito o deferimento de Licença Prévia,