Você entende que seria positiva ou negativa a ampla adoção do instituto da delação premiada para os tipos penais em geral?
Sobre a delação premiada, entende-se ser o incentivo dado ao réu ou indiciado, para que este confesse o delito, entregando comparsas e co-autores do crime, bem como indicando o local onde se encontram os bens provindos do ilícito, tudo isso em troca de benefícios, que vão desde a redução da pena, regimes de cumprimento mais brando e até mesmo o perdão judicial.
Muito embora muito eficaz no combate ao crime, principalmente o organizado, a delação premiada vem sendo severamente criticada. No aspecto sócio-psicológico, muitas vezes ela é considerada imoral ou, no mínimo, antiética, pois dada sua forma estimula a traição.
Em nosso ordenamento, a delação premiada teve origem no Código Filipino (séc. XVII), cujo atual instituto poderia ser comparado ao Capítulo que tratava do crime de Lesa Majestade e no capítulo que dispunha acerca de “Como se perdoará os malfeitores que derem os outros à prisão”, face as suas semelhanças ao atual instituto.
Ao que diz respeito ao campo jurídico, a delação premiada transgride o princípio da proporcionalidade da pena, isto pelo fato de se punir pessoas que cometem os mesmos crimes com penas distintas, o que obviamente não nos parece aceitável.
Atualmente, nosso ordenamento jurídico prevê em algumas leis o instituto da delação premiada, tais como o Código Penal (art. 159, § 4º), a Lei dos Crimes Hediondos (art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.072/90), a Lei do Crime Organizado (art. 6º, da Lei 9.034/95), a Lei de Lavagem de Capitais (art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98), a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (arts. 13 e 14, da Lei 9.807/99) e a Lei de Drogas (art. 41, da Lei 11.343/06).
Muito embora há muito tempo nosso ordenamento jurídico já tenha aplicado o instituto da delação premiada, muitas são as divergências acerca da sua eficácia e mesmo sua constitucionalidade.
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