Violação do intervalo intrajornada
MOIZES TEIXEIRA
1. INTRODUÇÃO
A pausa , ou lapso temporal que deve ocorrer no interior da jornada diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, chama-se intervalo intrajornada. A duração desse intervalo varia de acordo com a jornada diária de trabalho. Veremos neste estudo, um caso concreto de um obreiro que trabalhou alguns anos sem ter gozado do intervalo acima epigrafado, uma flagrante violação a uma norma de saúde pública e social, com consequências que vão além da sanção econômica.
2. DESENVOLVIMENTO
Um empregado permaneceu laborando por 03 (três) anos em jornada de oito horas sem gozar do intervalo intrajornada. Após ser dispensado, ingressou com reclamação trabalhista postulando pagamento de horas extras, dos intervalos e indenização.
Vamos considerar para efeitos didáticos que o obreiro trabalhou sem ultrapassar a jornada legal diária de 8 horas e 44 semanais, para nos determos à análise apenas do intervalo intrajornada não concedido.
A consolidação das Leis do Trabalho, CLT, disciplina, no art. 71, caput e § 4º, que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo uma hora e o desrespeito a este instituto, acarreta ao empregador a obrigatoriedade de remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (grifo nosso).
Neste passo, observamos certa celeuma quanto à caracterização da natureza jurídica da violação do intervalo intrajornada.
Obviamente que o desrespeito ao intervalo não caracteriza apenas infração meramente administrativa, vai além. O instituto constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da CF/1988). Não conceder o intervalo