Direto
ANTES
DEPOIS
Súmula nº 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Nova redação do item III:
I ‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe‐se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Súmula nº 228
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo
Supremo Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Súmula nº 369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Nova redação do item I:
I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da empregador, na forma do § 5º do