Trabalho sobre intervalo intrajornada - direito do trabalho
O intervalo intrajornada é concedido ao empregado para que ele possa repousar ou se alimentar, dentro da própria jornada de trabalho. O art. 71 da CLT determina o período de intervalo intrajornada que fica estabelecido de acordo com a duração da jornada diária de trabalho. Dessa forma prevê a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Logo, a partir do “caput” do referido artigo, entende-se que o intervalo é imprescindível na jornada de trabalho que exceda seis horas, sendo fixada uma hora como tempo mínimo e duas horas como tempo máximo a ser concedido pelo empregador para que o empregado possa descansar ou se alimentar dentro de uma jornada de trabalho. O § 3º do art. 71, traz uma exceção a regra estabelecida no “caput”, pois determina que:
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Por conseguinte, aprende-se que a diminuição do período mínimo para o intervalo intrajornada não pode ser objeto de acordo entre empregado e empregador, assim como é defeso em contrato coletivo, sendo possível, somente, ser acordado quanto à extrapolação do tempo máximo determinado em Lei. Nesse sentido preceitua a súmula Nº 342 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO.