intrajornada
Acadêmicos: Aline Carla Peruzzo
Patricia Maria Theiss
Tainara Sabrina Pereira. Professor: João Neumann Neto
Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI
Administração em Recursos Humanos (RH27) – Diagnóstico Empresarial
22/04/2013
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos demostrar que no decorrer da histórica da humanidade, muitas lutas trabalhistas e de muita negociação entre as entidades sindicais e o governo, a limitação da jornada de trabalho representou um ganho para a saúde do trabalhador. A vida útil das pessoas que estavam em uma situação com contornos caóticos para o bem estar, visto que estes chegavam a permanecer por várias horas nas fábricas, hoje a limitação permite ao empregado manter-se concentrado na atividade laboral sem que chegue ao esgotamento.
Dalmo de Abreu Dalari (2002, p. 277-278) definiu essa realidade de injustiça social ao dizer que “a concepção individualista da liberdade, impedindo o Estado de proteger os menos afortunados, foi a causa de uma crescente injustiça social, pois, concedendo-se a todos o direito de ser livre, não se assegurava a ninguém o poder de ser livre. Na verdade, sob pretexto de valorização do indivíduo e proteção da liberdade, o que se assegurou foi uma situação de privilégio para os que eram economicamente fortes. E, como acontece sempre que os valores econômicos são colocados acima de todos os demais, homens medíocres, sem nenhuma formação humanística e apenas preocupados com o rápido aumento de suas riquezas, passaram a ter o domínio da Sociedade”.
A Constituição de 1988 (CF/88), em seu artigo 7º, inciso XII, garantiu que a duração do trabalho não fosse superior a oito horas diárias. Esta fixação da jornada representou uma “implementação consistente das políticas de saúde do trabalhador a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho” (Godinho, 2006, p 831).
Tal evolução mundial, fez com que nascessem atividades produtivas que, por sua natureza, não