sistema de descanso
O sistema de descanso decorre da necessidade de que o trabalhador tem depois de uma jornada de trabalho. Com base no art. 24 da Declaração Universal dos direitos Humanos, temos que “toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas”. Portanto, esta proteção é oferecida ao trabalhador visando seu bem estar, saúde laboral e integridade física, uma vez que as pausas evitam a sobrecarga muscular e a fadiga metal. A organização dos intervalos para o descanso, de acordo com o ordenamento jurídico, oferece os intervalos intrajornadas, os intervalos interjornadas, o descanso semanal, os descanso em feriados e o descanso anual, que são as férias. (MARTINEZ, 2013).
De acordo com Delgado (2013), os diferentes períodos de descansos têm duração normalmente de acordo com a legislação heterônima estatal. Os intervalos intrajornadas, fixa a CLT (art. 71) lapso temporal de 1 a 2 horas para jornadas contínuas superiores a 6 horas, e de 15 minutos para as jornadas continuas entre 4 a 6 horas. No intervalo interjornadas ou “entre turnos’ os intervalos concedidos entre uma e outra jornada laboral para o restabelecimento físico e mental do trabalhador, parâmetro numérico de 11 horas (art. 66, CLT; art. 5°, Lei n. 5.889/73). Existem ainda, além dos intervalos intra e interjornadas, outros intervalos especiais fixados pelo Direito do Trabalho, seja pelo exercício de certas funções especificas exercidas pelo empregado, seja em decorrência da prestação de trabalho em circunstâncias especiais ou gravosas.
O descanso semanal é de 24 horas (art. 67, CLT; Lei n. 605, de 1949), na mesma linha segue o descanso em feriados, embora este se fixa em dia e não em horas (art. 70, CLT; Lei n. 605/49; Lei n. 9.093, de 1995). No descanso anual a duração padrão legalmente fixada é de 30 dias (art. 130, CLT).
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
No Brasil o tema “descanso” foi