externa
Processo n.º 1191-10.2013.5.15.0058-RTOrd
CARLOS MACHADO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., também qualificada, por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo a juntada das razões anexas, o seu processamento e encaminhamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a região.
Isento de custas em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Termos em que
P. deferimento.
Ribeirão Preto, 15 de December de 2014.
MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE P. GALHARDO
OAB/SP 228.709
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CARLOS MACHADO DE JESUS
RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Processo n.º 1191-10.2013.5.15.0058-RTOrd
Vara do Trabalho de Bebedouro/SP
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores.
Em que pese o notável saber jurídico do Douto Magistrado a quo, a r. sentença monocrática que julgou procedentes, em partes, os pedidos formulados na inicial, não merece prosperar, requerendo a reforma desta decisão combatida, nos termos que se seguem:
DO INTERVALO INTRAJORNADA
A r. sentença monocrática rechaçou a prova oral produzida pelo recorrente e atribuiu ao depoimento da testemunha da recorrida a capacidade de controverter a matéria em questão, de forma julgar o feito contra àquele que detinha o ônus probatório, no caso, o ora recorrente.
No entanto, em que pese o entendimento do Juízo sentenciante, o depoimento colhido pela testemunha da recorrente não demonstrou que os mesmos anotavam seus horários de início e término de jornada nos cartões de ponto.
O período de fruição do intervalo intrajornada do recorrente foi totalmente