vigilante
Rito Ordinário
CLEBER MARTINS, brasileiro, vigilante patrimonial, nascido em 21 de maio de 1980, filho MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, portador da Cédula de Identidade RG nº 330.908-17 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 298.346.888-73, portador da CTPS nº 67984 Série 00182-SP, cadastrado no PIS sob o nº 129.542.9085-6, residente e domiciliado na Rua Jose Henrique Tomas de Lima, 75 – Itaquera – CEP 08230-850 – São Paulo – SP, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma dos artigos 837/840 da CLT, propor, pelo rito ordinário, a presente
AÇÃO TRABALHISTA
contra 1ª RECLAMADA - SHABAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.699.834/0001-49, estabelecida na Rua Mercedes Lopes, 448 – Penha CEP 03614-000 – São Paulo – SP, requerendo e 2ª RECLAMADA - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.170.943/0001-01, estabelecida na Rua Manilha, nº 42 Vila Carrão – sobreloja, CEP: 03445-050, São Paulo – SP, seja determinada as notificações das Reclamadas na forma prevista no artigo 841 da CLT, para, querendo, apresentem defesa, nos termos e formas previstas em lei.
I – DOS FATOS
O Reclamante manteve vínculo de emprego com a 1ª Reclamada no período de a 11/12/2013 a ???, exercendo a função de VIGILANTE PATRIMONIAL e percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.085,00 (mil, e oitenta e cinco reais), quando foi injustamente dispensado, acrescido de R$195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos) de adicional de risco.
Ocorre que, no curso do contrato de trabalho, o Reclamante sempre excedeu o horário contratualmente pactuado.
II – DA NULIDADE DA DEMISSÃO POR “JUSTA CAUSA”
No dia 18/07 o Obreiro foi convocado a comparecer no RH da empresa, ocasião em que foi