Vigilancia sanitária
As ações do campo da vigilância sanitária constituem a antiga face da saúde pública. As primeiras ações desse campo não foram instituídas com o modo de produção capitalista, tampouco sob o domínio da medicina; muito antigas, visitavam, desde a sua origem, exercer um controle sobre o exercício das práticas de cura, o meio ambiente e alguns produtos relacionados com doenças/saúde – objetos de trocas comerciais. As origens da vigilância sanitária remontam a preocupação das organizações sociais com o nocivo, noção social e historicamente definida como fundamento para imposição de medidas de controle (Steagall-Gomes, 2009).
As propostas de sistema de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária surgiram no Brasil em meados da década de 70, no bojo de intervenções na questão saúde e na legislação sanitária, como respostas do governo militar ao agravamento da questão social e às profundas contradições nas relações produção-consumo no setor farmacêutico. (Cartilha da Vigilância Sanitária, 2010).
Por um lado revela-se a natureza jurídica da vigilância sanitária como questão de administração pública, pela qual suas práticas devem pautar-se pelos princípios fundamentadores do direito administrativo. Por outro lado, como ação de saúde, suas práticas não se encerram nos limites da política administrativa- aspecto essencial e intransferível da função pública que lhe é inerente para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em prol dos interesses públicos - mas insuficiente para abarcar as complexibilidades do seu campo, cuja reflexão abrange outros elementos. (Steagall-Gomes, 2009).
Embora a qualidade em saúde seja objeto de sua ação, a vigilância sanitária não pode ser confundida com a certificação de produtos – obviamente inclui a dimensão sanitária – sob pena de sua subsunção à lógica de mercado. Conquanto a dimensão agigantada da função fiscalizadora, por questões decorrentes do mercado, tampouco deve ser resumida ao dever-poder