Petição incial
Vistos etc. AUSTRICLINIO DE VASCONCELOS MENDONÇA, na presente ação de obrigação de fazer, que promove contra MMS SAÚDE, requer antecipação de tutela para que lhe seja autorizado pela demandada o serviço de HOME-CARE, prescrito pelo médico, consoante os fatos e fundamentos jurídicos no pedido da inicial de fls. 03 e docs. 04/07. DECIDO. Postula o autor a concessão do serviço de HOME-CARE, em caráter de urgência, requerendo, pois, Tutela Antecipada. Alegando que, encontra-se com 104 anos idade e teve uma fratura no colo do fêmur, motivo pelo qual foi hospitalizado em 18 de junho de 2009 no Previne Hospitais. Estando a alta médica suspensa pelo fato do plano de saúde não ter autorizado o serviço de HOME-CARE solicitado pelo médico, apesar de estar em dia com as mensalidades do plano. E, de ter apresentado receita médica junto com a guia de solicitação do serviço comprovando mais uma vez as necessidades do demandante. Esta situação o está impossibilitando de retornar a sua residência, pois sem os devidos cuidados não sobreviveria, visto ser dependente de sondas para se alimentar e realizar suas necessidades fisiológicas, além de necessitar de balão de oxigênio para respirar. Encontrando-se, pois, em estado de saúde delicado por está acometido de infecções respiratória e urinária crônica dependente de cuidados constantes e equipamentos adequados. Desta forma, torna-se imprescindível a concessão da presente Tutela Antecipada para a manutenção da vida do demandante. Ademais, de acordo com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigência do bem comum". Neste mesmo sentido o renomado jurista Nelson Nery Junior preleciona, em sua festejada obra Recursos no Processo Civil, 3ª ed., Ed. RT, SP,1996: "Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de