vicios redibitórios
1ª aula – 15.07.2013
Vícios Redibitórios
Trata-se de um instituto que está contido no artigo 441 do CC:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Contrato com perspectiva da comutatividade, da onerosidade.
Não há o que se falar em vício redibitório em contrato aleatório, pois tem de se ter a noção exata do que se quer. Pois como vai se reclamar do vício de um bem que não tens de plano o limite daquilo que estás esperando¿
Outro tema que pode ser examinado a partir desse artigo: Ele contraria o CDC. Trata vício e defeito como sinônimo, enquanto no CDC são diferentes. Vício diz respeito às propriedades intrínsecas que lhe diminuam o valor ou o tornem impróprio. Defeito é em decorrência que posa gerar um dano a terceiro, dizendo mais respeito a questão da responsabilidade civil, como, por exemplo, um produto que foi gerado fora dos padrões e possa causar dano à saúde de alguém, gerando a responsabilidade de quem fez o produto fora dos padrões.
Vício pode ser redibido, pode ser desfeito; pode ser desfeito o contrato em razão do vício ser oculto. Diferença que existe entre o vicio redibitório e o inadimplemento contratual: 1º: vício redibitório a coisa não serve para o fim a que se destina em razão de vício que lhe diminui o valor. Por exemplo: comprei uma motocicleta, andando na cidade e ela está normal. Entretanto, fui andar na estrada e gerou dificuldade de pilotagem (pois o guidão puxa pra esquerda e a traseira para a direita). Portanto, isso é um vício oculto, pois é um defeito que se apresenta no bem e foi detectado a partir de determinada circunstância que tirou do bem certo atributo desse. Então, olhando a tabela FIPE, pagou o valor de R$14.000,00 que lá estava. Mas, por causa do vício, o bem perde