Vicio redibitorio
Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existente na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. Entende-se no mencionado acima que para o adquirente ter acesso às perdas e danos, se dará quando o alienante tenha prévio conhecimento do vício, como consta no art. 443, do Código Civil, substituindo-se assim a responsabilidade deste último, mesmo que a coisa venha perecer para o adquirente em motivo de vício existente ao tempo da alienação, mencionado no art. 444 do código mencionado, pois tal teoria visa à garantia da estabilidade dos negócios jurídicos no que se refere à transferência de bens, ou seja, os vícios redibitórios referem-se a defeitos materiais ocultos. Ademais, caso ocorra o silêncio do adquirente perante o vício oculto, pode-se assim indicar má fé ou intenção de prejudicar o outro contratante. Para que o vício redibitório se configure será necessária a existência de três defeitos, quais sejam: defeito prejudicial, defeito oculto ou preexistente. Cabe ressaltar que o vício redibitório é aquele que corrompe de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a prejudicar em tal extensão que se fosse conhecido, não teria tentado o contrato. Cabe salientar que, não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais, somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.[1]
O Código Civil concerne ao adquirente duas hipóteses de ações edilícias, sendo que são distintas e não cumulativas:
- Ação redibitória: é aquela ação onde a adquirente não aceita receber a coisa e, consequentemente,