Valor Da Causa
O valor da causa no Processo Civil Brasileiro exerce uma notável importância. O CPC, em seu art. 258 preceitua que “a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Para Luiz Guilherme Marinoni (2012, p.86) o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial podendo ser legal ou estimado, na primeira hipótese a lei fixa os critérios, na segunda cabe ao autor estimá-la. Portanto o valor da causa deverá ser preciso, exato, ainda que não seja aferível no momento da interposição da petição inicial, deverá ser ao menos estimado, se não legal, e essa exigência é absolutamente compreensível já que da sua atribuição serão gerados reflexos sobre o processo, como enumerou magistralmente o insigne processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (2011,p.300), com base no valor da causa ocorre :
“a) determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; b) definição do rito procedimental (ordinário, sumário, sumaríssimo); c) recolhimento das taxas judiciárias; d) fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual (art.14 – ato atentatório à dignidade da jurisdição; art.17 – litigância de má- fé, art.538, parágrafo único – embargos meramente protelatórios, todos do CPC);
e) fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (do processo originário – art. 488, II do CPC);
f) nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento;
g) honorários advocatícios também poderão ser fixados à luz do valor da causa”.
O professor Neves explica ainda que em alguns casos a lei prevê regras específicas sobre o valor da causa de determinadas ações