usufruto
ACADÊMICA:
Usufruto
Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).
O usufruto tem função sentimental ou assecuratória, jamais econômica. Pode-se dizer que nada mais é do que um empréstimo (comodato), mas elevado á categoria de direito real (nasce com o registro, portanto), ou seja, deixa de ligar “somente” as pessoas e passa a ter efeito sobre o próprio bem, transcendendo, portanto, o dono e a quem esteja “emprestado”;
Recai sobre uma ampla gama de bens, podendo ser sobre corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, podendo abranger total ou parcialmente o bem e ainda sendo para parte ou totalidade do uso e fruição;
O proprietário tem o dever de manter a coisa mansa e pacificamente com o usufrutuário; além de pagar as despesas extraordinárias que a coisa demande. O usufrutuário pode usar a coisa e colher frutos, inclusive lucrando com os mesmos. Tem o dever de usar bem a coisa, conservando-a e restituir-lhe, ao final da duração do instituto; ao recebê-la, precisa inventariar os bens, dar conhecimento ao proprietário de qualquer ataque à sua posse e pagar as despesas ordinárias (de manutenção) do bem;
O usufruto termina com o prazo, perecimento do bem, desapropriação, desvio de finalidade, descumprimento dos deveres do usufrutuário, morte do usufrutuário (se for vitalício); se for pessoa jurídica, o que ocorrer primeiro: o prazo, a extinção da pessoa jurídica ou o decurso de 30 anos.
Morte do usufrutuário casado
O usufruto é direito real constituído intuitu personae, motivo pelo qual o mesmo não se prolonga além da vida do usufrutuário, extinguindo-se com sua morte, tampouco pode ser alienado, daí decorrendo sua