Usufruto
O usufruto é à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos e utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe fica na nua propriedade
Sua função econômica é assegurar a certas pessoas meios de subsistência, tendo inclusive finalidade alimentar e assistencial, razão pela qual se restringe, em regra, as relações familiares; é concedido gratuitamente, e quase sempre, por testamento, beneficiando com uso e gozo vitalício do bem pessoa mais idosa almejando-lhe garantir certa renda. Pode surgir de doação com reserva de usufruto, em que o doador, ao fazer a liberalidade, guarda para si o direito de desfrutar o bem, embora transfira o domínio do mesmo. 2 – SUJEITOS
a) usufrutuário
b)nu-proprietário
3– DO OBJETO DO USUFRUTO (ART. 1390)
a)bens móveis
b)bens imóveis ( art. 1391):
4-USUFRUTO DE CRÉDITO E DE DIREITOS - art. 1395
O usufruto pode ainda gravar direitos, desde que sejam transmissíveis, pois a concessão do usufruto requer transmissão parcial de poderes contidos no direito que recai.
4- CARACTERÍSTICAS DO USUFRUTO:
a) Trata-se de um direito real sobre a coisa alheia
b) E um direito temporário, posto que não poderá exceder à vida do usufrutuário ou o prazo de 30 anos se aquele for pessoa jurídica.
c) É personalíssimo, um direito intransmissível e inalienável.
d) é um direito impenhorável
Entretanto, seu exercício poderá ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica, recaindo esta não sobre o direito, mas sobre a percepção dos frutos e utilidades do bem.
Entretanto, o usufruto legal não poderá ter nem seu exercício penhorado.
Ex: usufruto do pai ou da mãe, sobre os bens dos filhos menores (artigo 1389, I do Código Civil).
5 – ESPÉCIES DE USUFRUTO:
5.1-Quanto à sua origem:
a)O usufruto