Usucapião
1. De maneira incontestável;
2. Ininterruptamente (continuamente); e
3. Por prazo igual ou superior a 5 anos. Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis. Vale ressaltar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:
• Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e
• Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.