Usucapião
1. INTRODUÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversas modalidades de usucapião. A par da previsão constitucional da usucapião especial rural e da urbana, que em 2001 foi expressamente reproduzida pelo Código Civil, este ainda prevê a usucapião ordinária e a extraordinária. Além dessas espécies, há também a usucapião coletiva, criada pela lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
A ação de usucapião está regulada no capítulo VII do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Não obstante a previsão legal no estatuto processual civil, não se pode compreender a ação de usucapião sem realizar uma incursão em outro diploma legal que disciplina matéria. Tal diploma é a Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, que estabelece "normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental"1.
Isso porque no Estatuto da Cidade estão inseridas normas de direito material que se referem à usucapião, como, por exemplo, a que estabelece a usucapião coletiva. E, além disso, normas processuais acerca do procedimento da ação de usucapião especial urbana. As normas constantes no Estatuto da Cidade, consoante seu artigo 4º, § 1º, devem ser aplicadas e entendidas em consonância com os demais dispositivos legais que tratam da matéria.
2. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. | A legitimidade ativa da ação de usucapião pressupõe o entendimento jurídico do que seja possuidor e, para tal, impõe-se compreender as figuras do mero detentor e do possuidor de um bem.
Os artigos 1.196 e 1.198 do Código Civil são extremamente elucidativos quanto ao que seja possuidor e detentor, respectivamente.