Usucapião
DEPARTAMENTO DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO CIVIL III
JULGADO SOBRE USUCAPIÃO
ACADÊMICO : MOISÉS VITORINO DA SILVA
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
PROFESSORA:NEIVA ARAÚJO
TURMA: 5° PERIODO DE DIREITO
ROLIM DE MOURA
2013
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JURISPRUDÊNCIA SOBRE USUCAPIÃO
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BEM PUBLICO DOMINICAL. USUCAPIAO DE BEM PUBLICO. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 340, DO S.T.F. Civil. Administrativo. Usucapião. Área que confronta com as margens de curso de águas navegáveis. Decreto n. 24.643/34. Código de Águas. Terrenos Reservados. Bens públicos dominicais. Na hipótese, os autores pretendem a aquisição originária, por usucapião, de terreno que ocupam há mais de 35 anos e que faz fronteira com rio de águas navegáveis. Na forma dos artigos 14 e 31 do Código de Águas, suas margens são terrenos reservados, bens dominicais que, ao feitio dos demais bens públicos, não podem ser usucapidos. Ademais, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. Exegese dos artigos 66 e 67 do Código Civil de 1916 e do artigo 183, par. 3. da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada para excluir de seu alcance a área "non edificandi". Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19942. JULGADO EM 31/10/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM).
APELAÇÃO CÍVEL N° : 2007.001.19942.
TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 20° Câmara Cível
DATA DO JULGAMENTO: 31/10/2007
RELATOR: Desembargador Marco Antonio Ibrahim
DECISÃO: Unânime
COMENTÁRIOS: Os autores objetivam através deste recurso a reforma da sentença, pois alegam que moram num terreno a mais de 35 anos, e que, em tese, teriam o Direito à usucapião. No entanto parte deste terreno é considerada Bens Dominicais, ou seja, pertencem ao Estado.