usucapião
Alguns entendem que a usucapião só pode ser feita em casos em que o imóvel não faz mais parte da COHAB e que o esteja totalmente quitado.
Constituição Federal
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Súmula n° 340 – “Desde a Vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
161001428396 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – MORADIA POPULAR – Resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e perda das quantias pagas. Inadimplência dos promitentes compradores bem demonstrada. Ação julgada procedente. Apelação do atual ocupante. Ausência de violação ao direito social à moradia. Prevalência da finalidade social da atividade desempenhada pela COHAB Alegação de usucapião especial urbana. Ausência de requisito. Posse precária porque ciente da irregularidade da ocupação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Ap 0025104-37.2004.8.26.0007 – São Paulo – 5ª CDPriv. – Rel. Moreira Viegas – DJe 18.12.2013 – p. 1471)v105.
111000205934 JCF.183 JCF.183.3 – CONSTITUCIONAL – CIVIL – USUCAPIÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – CEF – IMPOSSIBILIDADE – 1- Apelação de sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel, financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, adjudicado pela CEF - Caixa Econômica