Usucapião
I - Processo e procedimento.
1. Generalidades sobre a ação de usucapião.
A ação de usucapião prevista nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil refere-se apenas às modalidades usucapião ordinário e extraordinário, disciplinadas nos arts. 1242 e 1238 do Código Civil. Todavia, enquanto não se instituir rito específico para o usucapião especial, seu processamento dar-se-á nos moldes do Código de Processo Civil.
Tem natureza declaratória de um direito preexistente, a aquisição do domínio ou de um direito real pelo usucapião. Por esse motivo, o art. 941 do CPC dispõe que a ação compete ao possuidor para que se declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou da servidão predial. Sujeitam-se, também, ao usucapião, a aquisição de outros direitos reais, como o domínio útil na enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitação.
Ao contrário do que pode parecer a redação do art. 941 do CPC, não é apenas o possuidor atual que pode propor a ação de usucapião. Qualquer pessoa que possuiu o imóvel e cumpriu os requisitos dos arts. 1238 e 1242 do Código Civil, ainda que posteriormente tenha perdido essa posse para terceiros, pode ser autora em ação de usucapião.
Dúvidas surgem sobre se o possuidor atual, deve ser citado na ação. Para alguns juristas, como Nélson Luiz Pinto, defendem que não, pois não é o réu da ação. Outros, como Theotonio Negrão e Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, alegam que o possuidor atual deve ser citado, pois é evidente seu interesse na lide.
É pacífico na Corte Maior que o usucapião pode ser argüido em defesa. Todavia, a sentença respectiva não servirá de título para transcrição (registro), fazendo-se necessária a proposição da ação própria. Só a sentença proferida na ação de usucapião tem eficácia “erga omnes”, declarando a aquisição do domínio ou do direito real.
Não é possível, entretanto, argüir o usucapião em reconvenção. Para que possa haver reconvenção é preciso haver identidade de processo na ação