Usucapião
João José Ramos Schaefer1
Sumário
O conceito -- O usucapião antes do Código Civil de 1916 -- O usucapião extraordinário -- O usucapião ordinário -- A soma dos tempos de posses -- Disposições do novo Código Civil -- Outras espécies de usucapião -- Os usucapiões constitucionais: o usucapião especial urbano e o usucapião especial rural -- O usucapião coletivo -- O usucapião em defesa, na reivindicatória, de área considerável, por diversas pessoas, com indenização -- O problema da indenização -- O usucapião de composse -- A ação de usucapião -- O usucapião de terras na ilha -- Precedentes judiciais -- Prazos de prescrição.
O conceito
O usucapião, instituto a que o novo Código Civil se refere no feminino – a usucapião – numa forma sobre cuja aceitação tenho dúvidas, tão arraigado na tradição do direito brasileiro o uso da palavra no masculino, como no
Código de 1916, é, basicamente, uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.
Um velho acórdão do Supremo Tribunal Federal, por sinal em recurso extraordinário originário de Santa Catarina, disse que: “o usucapião é a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada: são condições para que ele se verifique a continuidade e a tranqüilidade” (RE 6287/SC, RT 49/352).
Clóvis, o autor do Código Civil de 1916, não diverge desse entendimento, definindo o usucapião como “a aquisição do domínio pela posse prolongada”. Adiante diz Clóvis que o fundamento do usucapião é a posse unida
1 Advogado. Ex-Presidente da OAB-SC. Desembargador aposentado. Ex-Presidente do TJSC.
ao tempo (Direito das Coisas, Ed. Justiça, p. 170).
Esclareça-se, outrossim, que a posse ad usucapionem é a configurada nos termos do Código Civil, qual seja, o exercício de fato, “pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do novo Código
Civil, correspondente ao art. 485 do antigo Código).
De outro lado, consoante