usucapião
3.1. Legitimação Ativa De acordo com o artigo 941 do Código de Processo Civil, compete à ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. O possuidor poderá propor a ação de usucapião, mas terá que comprovar a sua condição de possuidor e antes do acesso à ação ter a posse com todas as qualificações de prescrição aquisitiva. Quando falamos em vários possuidores de um mesmo terreno, no caso posse comum, só em conjunto poderão exercer a pretensão de usucapir, pois beneficia a todos, não podendo promover individualmente a ação de usucapião. A composse pode surgir através da causa mortis, onde havendo descendentes, a pretensão de usucapir deve ser feita em litisconsórcio ativo, entre a viúva e os filhos ou em nome do espólio, através de representação, que lhe compete como inventariante. No caso de vários herdeiros do primitivo possuidor, não pode um deles apodera-se do bem com exclusividade, somar sua posse individual à do ascendente para opor usucapião aos demais coerdeiros. Nos casos dos cônjuges, a regra é a posse em comum, ou seja, a ação de usucapião deverá ser proposta em nome de ambos. Se, houver a separação de fato, e o cônjuge sobrevive do próprio trabalho, exclui-se da comunhão e da partilha, decorrentes da posterior dissolução da sociedade conjugal, mesmo que o divórcio seja decretado após a sentença de usucapião. Quando o marido intentar a ação de usucapião a mulher é litisconsorte necessário e só a ela competirá a iniciativa da arguição e a acolhida dependerá de prova de prejuízo.
Aquele que vai morar na companhia de outrem, que é recebido por anuência e consentimento do dono, por qualquer motivo, jamais é considerada possuidora ou compossuidora da casa daquele que lhe dá abrigo.
Em princípio, não prescreve o direito de dividir o imóvel comum entre os comunheiros e coproprietários, tendo em vista a inviabilidade do usucapião entre os