Usucapião
CONCEITO
O usucapião está previsto nos arts. 1238 a 1244 do Código Civil, sendo este o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo. Para que tal direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei. Este independe da vontade do titular anterior, que decorre da posse prolongada no tempo, com ânimo de dono, sem interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja clandestina, nem violenta e nem precária (posse injusta).
PRESSUPOSTOS
Os pressupostos da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé. Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e a boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária. Primeiramente, é necessário verificar se o bem que se pretender usucapir é suscetível de prescrição aquisitiva, pois nem todos são sujeitos a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Consideram-se fora do comércio os bens naturalmente indisponíveis (insuscetíveis de apropriação pelo homem, como o ar a água do mar), os legalmente indisponíveis (bens de uso comum, de uso especial e de incapazes, os direito da personalidade e os órgãos do corpo humano) e os indisponíveis pela vontade humana (deixados em testemunho ou doados, com cláusula de inalienabilidade).
Os bens públicos também não podem ser objeto de usucapião, conforme dispõe o art. 2° do Decreto n. 22.785/33 que “os bens públicos, seja qual for sua natureza, não são sujeitos à prescrição”.
A posse é fundamental para a configuração da prescrição aquisitiva. A posse contém requisitos exigidos pelos arts. 1238 a 1242 do CC/2002. O primeiro dos requisitos é o ânimo de dono, exige esse requisito que o usucapiente possua o imóvel “como seu”. Não têm animo de dono o locatário, o comodatário e todos aqueles que exercem a posse