usucapião
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse indireta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Conforme explícito no artigo, seu cabimento se dá naqueles casos em que o imóvel seja de propriedade comum do casal. Entretanto, nessa espécie de Usucapião, o cônjuge/companheiro inocente deve requerer ao judiciário uma sentença que declare que houve descumprimento do dever conjugal (coabitação). Mas o que de fato vai identificar ou mesmo classificar o abandono do lar? Esta é, sem sombra de dúvida, a questão mais polêmica e que apresentará maior dificuldade de comprovação. Eis, um exemplo, em voto proferido por Sérgio Chaves, em aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: O exame da culpa deve ser evitado sempre que possível. Quando termina o amor, é dramático o exame da relação havida, pois, em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros