Usucapião
Consiste a usucapião no meio de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Noutro sentido, é o mesmo que dizer que se verifica a perda da coisa pelo proprietário em favor do possuidor, contemplando aquele que, durante certo período de tempo, exerceu, em nome próprio, o desfrute econômico e conferiu à coisa a finalidade social esperada. COISA + POSSE + TEMPO = USUCAPIÃO
ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
Extraordinária
Ordinária
Especial Rural
Especial Urbana
Urbana Coletiva
Especial Indígena
Familiar
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
O Código Civil brasileiro traz essa modalidade prevista no artigo 1.238: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A usucapião extraordinária tem como característica marcante um prazo de posse maior, exigindo-se, em contrapartida, menos formalidades nos demais requisitos. A boa-fé não é dispensada, mas sim presumida de maneira absoluta.
O legislador prestigiou o possuidor diligente em detrimento do proprietário desidioso. Preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do CC, poderá o possuidor requerer ao juiz que declare seu direito de propriedade por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de regularizar a situação de domínio existente. O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece a possibilidade de redução do prazo, de 15 para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Por essa modalidade de usucapião, adquire a propriedade da coisa imóvel aquele que, por dez anos, possuí-la com ânimo de dono, de maneira ininterrupta e sem