Usucapião
LUCIANA SANTOS SILVA
Ao converter a Medida Provisória 514 de 2010 que trata do programa habitacional minha casa, minha vida e da regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas em Lei, o Código Civil foi modificado para a inclusão do instituto chamado no Senado de Usucapião Pró-Família. Assim, a Lei 12.424/2011 incluiu o art. 1.240-A ao Código Civil (CC) determinando que o cônjuge ou companheiro que abandonar o lar perderá o domínio de sua cota-parte do imóvel comum, desde que o outro permaneça pelo período de dois anos ininterruptos na posse direta e exclusiva do imóvel, sem qualquer oposição do que desprezou o lar. Ainda, para que se constitua o Usucapião Pró-Família o imóvel deve ser urbano e não ultrapassar duzentos e cinquenta metros quadrados. Essa forma de aquisição de propriedade só pode ser reconhecida uma única vez e desde que seu beneficiário não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Feito o elenco dos requisitos, passemos a dialogar com alguns dispositivos do CC. O Usucapião Pró-Família, portanto, traz uma exceção tácita ao art. 197, I do CC, o qual determina que não corre prescrição entre cônjuges na constância do casamento.
A par das discussões doutrinárias sobre o conceito de prescrição aquisitiva ou aplicação do art. 197 do CC por interpretação teleológica ao instituto do Usucapião, assentouse com a nova redação do art.124-A do CC que havendo abandono do lar é possível usucapir imóvel comum no prazo de dois anos, entre cônjuges, companheiros ou conviventes homoafetivos.
Além do abandono é necessário que esteja configurada a separação de fato, pois havendo pedido de divórcio ou dissolução da união nos dois anos subseqüentes, opera-se a oposição em relação ao imóvel ocupado pelo abandonado. Embora houvesse divergências a doutrina e jurisprudência já admitiam usucapião entre os cônjuges ou companheiros separados de fato,