USUCAPIÃO FAMILIAR
A Lei 12.424/2011 que regulamenta o programa de governo Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil a previsão de um cônjuge usucapir do outro, nos seguintes termos, a seguir:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
O ato de abandonar o lar deve ser voluntário e injustificado, o conjuge pretendente em usucapir deverá, como requisito, demonstrar que a saída do lar se deu injustificadamente.
O marco inicial para ingressar com a ação é do divórcio ou dissolução da união estável (separação de fato), ou seja, deve ser demonstrado que houve a existência da relação e sua respectiva dissolução, por exemplo, casal divorciado após edição da Lei, reconhecido no termo de audiência um imóvel em comum e durante a posse direta do cônjuge que habita a residência sem oposição por dois anos ininterruptos, poderá requerer em juízo a fração do ex-cônjuge.
REQUISITOS
O imóvel ter área inferior a 250 m²;
Ocorrer abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
Exercício de posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, sem oposição;
A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
A parte