Usucapião Familiar
Kleiton Serrão Franco
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Durante a V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada em 2.011, ficou assentado que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado 492 CJF/STJ).
Pelo que se extrai da conceituação acima, pode-se afirmar que, na atualidade, os institutos da posse e da propriedade são analisados sob uma perspectiva civil-constitucional, na qual o homem é o centro (existencialismo) e não mais a propriedade (patrimonialismo), sendo que a viga mestra dessa orientação é o comezinho princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Com isso, o legislador tem se atido a essa linha de raciocínio, no sentido de preservar tal fundamento hermenêutico.
2. USUCAPIÃO
De acordo com Farias e Rosenvald “a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais”.
Com esse instituto, como não poderia ser diferente, o legislador tem priorizado a função social da propriedade e diminuído os prazos para que se configure a aquisição da propriedade em questão, em consonância com o princípio da socialidade e em detrimento de interesses individuais e egoísticos.
No sistema jurídico brasileiro, existem várias modalidades de usucapião, quais sejam: 1) a usucapião ordinária (com a variante da tabular); 2) a extraordinária; 3) a especial constitucional; 4) a constitucional urbana; 5) a especial urbana coletiva; 6) a indígena e; 7) a especial do art. 68 do ADCT.
3. USUCAPIÃO DE EX-CÔNJUGE OU EX-COMPANHEIRO(A):
3.1. ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS:
Mais recentemente, com o advento da Lei 12.424 de 16 de junho de 2.011, foi acrescentada a mais nova modalidade de