Usucapião Familiar
Antes de qualquer coisa, é interessante definirmos o conceito da usucapião para continuarmos a explanação. Usucapião é o meio utilizado para aquele que pretende adquirir a propriedade de um bem imóvel, o qual já possui a posse, e atende as exigências da legislação (posse, forma de aquisição, tempo, área etc.). Dentre as variadas modalidades da usucapião, foi criada pela lei supracitada a usucapião familiar, que se passa a dispor.
A usucapião familiar, como já dito, teve previsão com a Lei 12. 424 de 16 de junho de 2011, que adicionou ao Código Civil o art. 1.240-A, que dispõe: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Com uma simples leitura do referido artigo, fica nítida a imperícia daqueles que são responsáveis por criar as leis, base do ordenamento jurídico, de nosso país. O uso da expressão “abandonou o lar” reviveu a discussão da culpa pelo desamor das pessoas. Ora, uma vez que o Poder Legislativo aprovou em 2010 a emenda constitucional n. 66 que sepultou tal discussão e agora o mesmo Poder Legislativo revive-a num diploma legislativo de hierarquia menor demonstra o tamanho do descaso, leia-se ineficiência, dos representantes do povo com o próprio