usucapião especial urbano
(Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001)
CAPÍTULO I - O ESTATUTO DA CIDADE
Breve notícia histórica
Durante o processo de elaboração da Constituição de 1988, um movimento multissetorial e de abrangência nacional lutou para incluir no texto constitucional à instauração da função social da cidade e da propriedade na construção das cidades. Retomando a bandeira da Reforma Urbana, este movimento reatualizava, para as condições de um Brasil urbanizado, uma plataforma construída desde os anos 60 no país. As tentativas de construção de um marco regulatório a nível federal para a política urbana datam desde as propostas de lei de desenvolvimento urbano elaboradas pelo então Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano nos anos 70, que resultaram no PL n. 775/83, espécie de “pai” do Estatuto da Cidade. (Estatuto da Cidade: Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001, p.23)
Como resultado dessa luta, a Constituição fez expressa referência ao direito urbanístico (art. 24, inciso I), incluiu, na competência do Município, a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento, da e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII) e, finalmente, foi introduzido na Constituição de 1988 os artigos 182 e 183, que estabeleceram diretrizes gerais para a política urbana, em um capítulo específico, buscando delinear parâmetros para o desenvolvimento das cidades, o que foi uma grande inovação.
No entanto, havia a necessidade de regulamentação desses preceitos constitucionais, o que somente se efetivou com a promulgação do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10/07/01, originário do Projeto de lei nº 5.788, de 1990, que tramitou no Congresso Nacional por onze anos, até que fosse aprovado no Senado Federal, por unanimidade na última votação.
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