USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR
• Marcelo Belarmino
REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS – O Registro Paroquial comprova a posse
Longe das questões políticas, no primeiro tópico do texto, trataremos da nova modalidade de usucapião criado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O Programa instituído pela Lei 11.977 de 2009, com as alterações da Lei 12.424 de 2011, criou mais uma modalidade de usucapião: - a usucapião especial urbana residencial familiar. Marcelo Belarmino
Advogado, formado em 1997 no Centro de Ensino Unificado de Brasília (Uniceub), em Brasília (DF). Foi procurador de município por oito anos. É inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nas seccionais do Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Goiás e Piauí. Começou militar na advocacia em Goiânia. Foi defensor público no Tocantins. Além de advogado, é jornalista e técnico agrícola. Hoje está estabelecido na cidade de Palmas, atuando nos diversos ramos do direito, tendo foco central o direito Agrário, regularizando áreas rurais, tanto administrativamente como judicialmente, principalmente no Estado do Tocantins e sul do Estado do Piauí www.advocaciaagraria.adv.br contato@advocaciaagraria.adv.br
O Código Civil em seu Artigo 1.240-A reza que aquele que exercer, por mais de dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A lei veda que seja concedido ao mesmo possuidor por mais de uma vez, como é normal.
O objetivo incrustado na lei tem como premissa maior o incentivo à aquisição de imóveis urbanos para famílias de baixa renda, bem como dar proteção a quem rompeu união estável ou sociedade conjugal, mas