USUCAPIAO
Trabalho para G2 – 29/11/2013
Alunos: Maria Margarete silva Braga Fernando Moralles Espinosa
USUCAPIAO
Função social da posse e da propriedade. Art. 1.239 até 1.244 CC-02.
CONCEITO
Forma de aquisição da propriedade, de maneira continua, duradoura, mansa pacifica, por um determinado lapso temporal. É o direito adquirido de reivindicar a propriedade através da demonstração de que exerce a posse desse bem no tempo.
PRINCIPAIS ASPECTOS
REQUISITOS
1 - Posse com animus domini (com a intenção de ser dono). Teoria subjetiva da posse (Savigni). Aluguel (Posse ad interdicta) não caracteriza a teoria subjetiva. Posse ad uso capionen permite. Posse (corpus) e intenção (animus domine). 2 - Posse mansa e pacífica, sem ter sido contestada pelo dono do bem. Prazos geralmente de 5 anos. 3 - Posse continua e duradoura, não pode ter lapsos temporais. 4 - Posse justa: aquela que não foi adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
MODALIDADES
Modalidades clássicas no CC: Ordinária: Prazo de 10 anos. Posse justa mansa e pacifica por 10 anos. Justo titulo (documento que a principio era apto mas que por vicio ou defeito não consegue dar direito de transferência no registro). Boa fé subjetiva: exerce com a certeza de ser o verdadeiro detentor de direito sobre bem, de firme crença de estar no direito de possuir o bem. Ignoro o impedimento ao exercício da posse sobre o bem. (Arruda Alvim, doutrina mais moderna os conceitos se confundem.) Extraordinária: Prazo de 15 anos. Não necessita Justo titulo e boa fé objetiva. (presunção absoluta de justo titulo e boa fé). Modalidades Constitucionais: Especial urbana e rural. Previstas no art. 183, CF e art. 1.239 do CC. Não pode ser proprietário de outro imóvel. Mesmos requisitos. 5 anos em zona rural não superior a 50 ha. Tornando-a produtiva e nela morando. Não necessita justo titulo e boa fé. Urbana 250 m2 sem oposição por 5 anos, sem exigência de justo