Aborto de Anencéfalos
Anecefalia; Aborto; Vida Intra-Uterina; Vida Extra-uterina; Lei 9.434/97; MorteEncefálica; Anteprojeto para o novo Código Penal; CNTPS e STJ; Conclusão, Bibliografia.Antes de discutir a legalidade do aborto em casos de anencefalia, faz-se necessário expor osignificado de tal anomalia, e do próprio termo aborto.A anencefalia trata-se de uma anomalia diagnosticável, porém, não possui nenhumaexplicação plausível para justificar sua origem, sabendo-se, apenas, que o feto não apresentaabóbada craniana e os hemisférios cerebrais ou não existem, ou se apresentam como pequenasformações aderidas à base do crânio. E expõe o óbvio, a médica geneticista Dafne Horovits, ementrevista dada à revista Época na edição de 15 de março de 2004, quando afirma que: "Aanencefalia é fatal em 100% dos casos".O aborto consiste na destruição da vida antes do início do parto, ou então, é o período quecompreende desde de a concepção até o início do parto, que é o fim da vida intra-uterina. Assim, pode-se dizer que, o aborto ocorre quando por algum motivo a vida intra-uterina é interrompida, eque a causa desta interrupção não seja o nascimento da criança.Aborda-se agora, questão polêmica que é, a impossibilidade de aborto em casos de fetoanencefálico na legislação brasileira. A lei é bem clara quando exclui a possibilidade de abortoeugenésico, ou seja, feto com deformidade ou enfermidade incurável. É fato que tal discussão geracontrovérsia em diversos aspectos tanto éticos, como religiosos, jurídicos, etc. Porém, não cabeneste momento analisar outros aspectos senão o jurídico. E com clareza coloca o jurista Cezar Roberto Bitencourt, quando afirma que, "modernamente, não se distingue mais entre vida biológica evida autônoma ou extra-uterina. É indiferente a capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica". Sendo assim, se tal afirmação for considerada verdadeira, comoconseqüência, o abortamento de feto anencefálico enquadra-se como