usucapiao administrativa
A usucapião administrativa no Novo Código de Processo Civil Jus Navigandi
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Francisco José Barbosa Nobre
Publicado em 08/2014. Elaborado em 08/2014.
Uma das maiores novidades do Novo CPC não diz respeito ao Direito Processual, mas sim ao
Direito Notarial e Registral: a usucapião administrativa, pela qual o possuidor tem reconhecida a propriedade sem precisar de ação judicial.
A chegada iminente do Novo Código de Processo Civil vem sendo recebida com festejos por todos os operadores do Direito. Afinal, já é hora de realizar modificações profundas na Lei Processual Civil, a fim de adaptar o Poder Judiciário aos novos tempos. O Código de 1973 é anterior à disseminação dos computadores pessoais, à internet, ao processo judicial eletrônico. É anterior à Constituição de 1988, com seu complexo rol de direitos e garantias, tonificados pela ideia de valorização da pessoa humana.
É anterior, também, a inúmeros fenômenos jurídicosociais que impactaram o foro nas últimas décadas, como as demandas em massa, em que se repetem aos milhares, com o mesmo pedido e sobre os mesmos fundamentos, como ocorre com ações previdenciárias, FGTS e poupança, apenas para citar algumas. Enfim, o Código de 1973 não é mais contemporâneo aos acontecimentos que desenharam o mundo atual, dentro e fora do foro. Teve, é certo, alguma sobrevida, à custa de sucessivas mini reformas a que foi submetido, tornandose verdadeira colcha de retalhos legislativos. Mas já clamava pela sua substituição por um novo diploma, estruturado e moldado para atender às novas necessidades da sociedade.
Sem dúvida que o Novo CPC trará muitas mudanças naquilo que é seu objeto próprio: a disciplina jurídica do