Semin Rio De Direitos E Garantias Fundamentais
Direito de propriedade
É o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
O direito de propriedade é um direito individual e como tal, uma cláusula pétrea assegurada no artigo 5°, XX II da Constituição Federal. Toda pessoa, física ou jurídica tem o direito de propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites.
Função social:
O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF).
Função social da propriedade rural:
A propriedade rural cumpre a função social quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, atende simultaneamente os requisitos do artigo 186 da Constituição Federal:
I - Aproveitamento racional e adequado;
II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores. Função social da propriedade urbana: “A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF).
O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, estabelecerá quais áreas são residências, comerciais, industriais e, quais as zonas de tombamento, etc.
Tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CF).
Limitações ao direito de propriedade Meios de intervenção na propriedade:
Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de