Uso dos bens publicos
Desde sempre que se discute a respeito da finalidade e legitimidade do Estado e do poder político. No entanto, para que essa análise seja mais profunda é necessário que se faça um breve estudo do surgimento do direito, já que é ele quem regula os atos tomados pelo representante político de um Estado.
“É imperiosa nos dias de hoje a prevalência de uma norma de direito que se imponha, rigorosamente, tanto ao Estado, detentor da força, quanto aos indivíduos desse mesmo Estado. Aliás, é bem possível comprovar a manifestação do direito num estágio anterior à criação do Estado, considerando mesmo a referida superioridade sobre o Estado, ao qual, na verdade, se impõe.” (DUGUIT, 1996, p. 10)
Essa imposição do direito ao Estado fica ainda mais visível na Administração Pública já que, sendo regida pelos mesmos fundamentos do direito, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se submete aos seus comandos. Todos os atos administrativos devem ser legalmente fundamentados ou motivados para que produzam a sua devida eficácia na sociedade a eles submetida.
2. O SURGIMENTO DO DIREITO E DO ESTADO
No texto de DUGUIT tem-se que da palavra Direito se pode extrair duas concepções diferentes, tais sejam, “direito objetivo” e “direito subjetivo”. A primeira designa “valores éticos que se exige dos indivíduos que vivem em sociedade”, enquanto que a segunda “constitui um poder do indivíduo que integra a sociedade”. (DUGUIT, 1996, p. 07) Nesta esteia o autor faz uma análise histórica da existência do direito e do Estado, apresentando, para isso, as diversas doutrinas criadas para solucionar as divergências quanto a essa existência. Dentre essas, temos as doutrinas do “direito individual” segundo a qual “ao nascer o homem, em sua natureza de homem, desfruta de certos direitos individuais naturais”; e também as doutrinas do “direito social” que